Uma mulher moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de Rondônia.
Ela alega à Justiça que seu filho morreu em 25 de julho de 2019 à época em que cumpria pena por tráfico de drogas no Presídio Jorge Thiago Aguiar, situado na Estrada da Penal, zona Rural de Porto Velho.
A mãe da vítima suscitou que à ocasião do cumprimento da pena do filho teria solicitado para que o advogado tentasse a transferência dele. Isto, uma vez que tinha conhecimento de que havia muitos detentos de facção rival. Por isso ela e o sentenciado temiam que o pior ocorresse.
Foi registrado o BO nº 131754/2019 e determinada a Instauração do Inquérito Policial, segundo ela, inicialmente por não haver informações suficientes que determinassem “ter ocorrido suicídio e por se tratar de morte violenta envolvendo individuo sujeito à custódia estatal”.
Destacou também que o relatório final do Inquérito Policial apontou para o suicídio do homem.
Contudo, a autora tem convicção que não ocorreu suicídio, “tendo em vista os pedidos de transferência para o Diretor do presídio, por ela e a vítima temerem pela morte” de seu filho.
Porém, mesmo sendo suicídio, “o Estado tem responsabilidades pelos detentos”, argumenta.
Pontuou que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, “a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento”.
A mãe do condenado morto pediu a condenação do Estado de Rondônia à indenização por danos morais e materiais. “No tocante à pensão mensal, no valor correspondente a dois terços do salário-mínimo, até a data de seu falecimento”, encerrou.
O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, anotou:
“A autora pugna pela condenação do Estado, referente ao pagamento mensal de pensão. Contudo, somente quando o autor da demanda comprova a presença de tais elementos é que sobrevém a responsabilidade civil e fica configurada a obrigação de indenizar. No caso em análise, a autora instaurou a lide e colocou os fatos, ficando, portanto, responsável pelo ônus da prova”, destacou.
O Juízo ainda sacramentou:
“Vê-se, pois, que não basta a autora alegar a necessidade de pensão mensal, cabe a ela comprovar que, de fato, era dependente economicamente do de cujus. Sem tal comprovação, que se erige como fato constitutivo do direito perseguido, não há como acolher a pretensão ressarcitória deduzida na peça de ingresso”.
E encerrou:
“Compulsando detidamente o acervo probatório, observa-se que a autora não comprovou fato constitutivo do direito alegado. Dessa forma, resta improcedente o pedido de pensão mental, por ausência de comprovação”.
Ele também rechaçou o pedido de indenização por danos materiais, restando o Estado de Rondônia sentenciado ao pagamento de R$ 25 mil por sequelas morais.
Cabe recurso.
Fonte : Rondônia Dinâmica